Rotulagem de produtos pré-medidos: Esse é um assunto que faz muito empresário e designer ficar de cabelo em pé! Acontece que quando se cria um produto para o mercado, o rótulo da embalagem precisa cumprir uma série de critérios estipulados pelo Inmetro.
Esses critérios existem para proteger o consumidor. Você já deve ter passado pela situação de ficar procurando as informações quantitativas no rótulo do produto sem conseguir encontrar, pois ou elas foram escritas com letra muito pequena, ou com uma cor muito parecida com a cor do rótulo, ou está escondida entre outras informações, dificultando a visualização. Daí a necessidade de regulamentar o modo como a informação da quantidade contida na embalagem deve ser apresentada.
O regulamento é bem detalhado, mas de fácil compreensão, e contempla basicamente três aspectos:
1 – APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO
2 – DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DAS INDICAÇÕES QUANTITATIVAS DO CONTEÚDO LÍQUIDO
3- EXPRESSÕES QUE PRECEDEM A INDICAÇÃO QUANTITATIVA (quando utilizadas ou exigidas)
Leia a portaria 157 completa aqui. Se você desenvolve rótulos, siga essas instruções. Qualquer dúvida, entre em contato conosco.
Tags: Embalagens, Fiscalizado, Pré-medidos, Rótulos
24 de agosto de 2018 às 14:23 |
Olá, para medicamentos é permitido variação do volume ou peso inferior ao valor rotulado?
27 de agosto de 2018 às 15:03 |
Cara Luana,
Os medicamentos devem obedecer à legislação do Inmetro (Portarias e Regulamentos Técnicos) para produtos pré-medidos. A Portaria 248 de 17/07/2008 traz a sistemática de verificação, amostragem e tolerâncias para produtos pré-medidos comercializados em massa e volume, enquanto a Portaria 149 de 24/03/2011 discorre sobre produtos comercializados em comprimento e unidades. Veja a legislação completa sobre o assunto em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/resultado_pesquisa.asp?num_ato=N%FAmero&ano_assinatura=Ano&palavra_chave=pr%E9-medidos&imageField.x=0&imageField.y=0&nom_classe=&seq_classe=&sig_classe=
9 de novembro de 2016 às 14:46 |
Gostaria de saber como deve ser aplicada a indicação quantitativa no caso de produtos que serão pesados e etiquetados no próprio mercado. Tem alguma legislação do inmetro para casos como esses? Obrigada
11 de novembro de 2016 às 8:51 |
Prezada Caroline,
A Portaria Inmetro n° 144 de 22/7/2005 estabelece os critérios para a indicação quantitativa de produtos acondicionados no próprio local de venda.
28 de setembro de 2016 às 2:27 |
Boa noite,
É obrigatório o uso de expressões que precedem a Indicação Quantitativa?
28 de setembro de 2016 às 14:44 |
Caro Angelo,
Depende. Para a maioria dos casos não é obrigatório. Entretanto, caso a expressão seja utilizada, deve obedecer ao que prescreve o item 5.1 da Portaria Inmetro n°157/2002 (confira a íntegra no link). Essa mesma Portaria torna obrigatório o uso de expressões que antecedem a indicação nos casos de acondicionamento múltiplo e produtos drenados (itens 3.4 e 5.2).
31 de março de 2011 às 16:36 |
Onde encontro a medida ou tamanho das letras e dos números ( 600g )principalmente , a do peso líquido do conteúdo do produto…qual é o tamanho mínimo? Qual o tamanho da fonte? Estou falando de pote de vidro contendo massa.
1 de abril de 2011 às 20:36 |
Boa tarde,
A Portaria INMETRO n º 157/2002 estabelece a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos.
Todo produto pré-medido deverá apresentar em suas embalagens de forma clara e fácil a indicação da quantidade líquida, ou seja, a quantidade do produto principal exposto à venda, descontando qualquer tipo ou forma de embalagem. Devendo tal declaração ser fiel.
A Portaria citada encontra-se a disposição nos sites http://www.inmetro.gov.br e http://www.ipem.sp.gov.br.
Atenciosamente,
Vera Lúcia Gonçalves
Diretora de Divisão
MLFPM – Centro de Produtos Pré-medidos
IPEM-SP
( 11- 3581-2242
Ê 11- 3581-2252
* dmlf-premedidos@ipem.sp.gov.br
30 de março de 2015 às 12:51 |
4mm de altura